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18 de Abril de 2024

Direitos Coletivos: como não errar ao patrocinar a causa de Associação na ação civil pública.

A legitimidade ativa das Associações na Lei 7.347/85

Publicado por Cíntia Clementino
há 4 anos

Alguns anos atrás, atuando como Advogada de uma Associação precisei demandar junto a Vara dos Registros Públicos do Rio de Janeiro, com o objetivo único e exclusivo de se obter, por ordem judicial, a averbação da assembleia que elegeu seus representantes.

Isto porque, passados mais de 30 dias o pedido de averbação da diretoria eleita, feito perante o Registrador da cidade maravilhosa, ainda não tinha sido concluído, e a representação daquela associação começava a gerar insegurança jurídica, uma vez que a falta do registro tornava insustentável o exercício legítimo das finalidades sociais da Associação que já contava com mais de 4.000 associados. Enfim, uma dor de cabeça imensa!

Bom, sabendo que o registro público dos atos associativos atribuem ao mesmo a “autenticidade, segurança e eficácia”, conforme preceitua o artigo da Lei 6.015/73, fica claro que a sua falta acarreta um entrave incontornável para qualquer associação, motivo pelo qual precisei demandar em juízo, uma vez que a própria Lei de Registros Publicos permite, em casos excepcionais, que o registro seja suprido por ordem judicial. A conclusão desse caso, é assunto para outro artigo!

Hoje vou falar um pouco sobre a legitimidade das Associações, civis ou sindicais, na defesa dos interesses coletivos dos seus associados.

Como se dá essa defesa? Por meio da Ação Civil Pública.

Já falei aqui que a Lei da Ação Civil Pública , Lei 7.347/85, se destina a proteção dos interesses difusos ou coletivos, ou seja, qualquer ato que tenha causado lesão ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, às pessoas com deficiência, à criança ou adolescente, ou às pessoas idosas, por exemplo estará sujeito as disposições desta Lei.

As espécies de interesses tutelados na Ação Civil Pública: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

  1. São interesses difusos os direitos de natureza indivisível de um grupo, classe ou categoria de pessoas indetermináveis, unidas por uma situação fática, por exemplo, os moradores da cidade mineira de Mariana atingidos pelo rompimento da barragem da Samarco;
  2. São interesses coletivos os de natureza indivisível, de determinado grupo, classe ou categoria de pessoas reunidas por uma relação jurídica básica, como por exemplo, os integrantes da União Nacional dos Estudantes, a UNE;
  3. São interesses individuais homogêneos aqueles que possuem objeto divisível, pois decorrente de lesão de origem comum entre pessoas determináveis, como por exemplo, um carro fabricado com erro em sua montagem, que foi colocado no mercado.

A representatividade adequada das Associações.

Para dar concretude a esse direito abstrato, o art. , III, da CFassegurou a tais entes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, ao passo que a Lei 7.347/85, disciplinou que para a legitimidade ativa da defesa dos direitos coletivos dos seus associados, as associações, civis ou sindicais, devem estar constituída há mais de 1 ano, bem como ter finalidade compatível com a da associação, ou seja, devem possuir pertinência temática. A esse binômio, a doutrina chama de representatividade adequada.

Assim, na defesa dos interesses e direitos coletivos da Associação, esta entidade poderá:

  1. ajuizar ação civil pública;
  2. intervir na qualidade de litisconsortes ou assistentes litisconsorciais do polo ativo.

Então, para não errar não se esqueça que para tutelar os direitos coletivos dos seus associados, as Associações precisam ter representatividade adequada, consistente na finalidade institucional compatível com o interesse a ser defendido, como por exemplo, um sindicato dos aviadores que defenda a segurança do voo de seus filiados.

Também se exige que a Associação seja pré-constituída há mais de 1 ano. Assim, desde que preenchidos esses dois requisitos, sempre seriam legitimadas a propor uma ação civil pública.

Mas tais critérios podem ser relativizados? Sim!

  1. Se o juiz entender que o bem jurídico a ser defendido ou, ainda, dimensão e a característica do dano possuem forte relevância social, capaz de dispensar o requisito temporal da pré-constituição de 1 ano;
  2. Se não ficar demonstrado que a finalidade da associação é desarrazoada e incompatível com sua finalidade institucional, criada para a defesa de qualquer interesse, descaracterizando a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.

Veja esse julgado importante.

Quando houver sintomas de que a legitimação coletiva vem sendo utilizada de forma indevida ou abusiva, o magistrado poderá, de ofício, afastar a presunção legal de legitimação de associação regularmente constituída para propositura de ação coletiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.213.614-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2015 (Info 572).

Por fim, quanto ao alcance da sentença que atinge as Associações, o art. 16 da Lei 7.347/85 estabelece que a sentença coletiva procedente fará coisa julgada '(...) nos limites da competência territorial do órgão prolator (...).'

A respeito da coisa julgada nas ações coletivas, falaremos em breve em novo artigo, mas já adianto que o STJ pacificou o entendimento de que a decisão proferida na ação coletiva possui alcance nacional, obviamente quando assim a situação concreta exigir.

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