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1 de Maio de 2024

Seu cliente foi notificado por conta de um inquérito civil?

Dicas importantes para não errar ao comparecer no Ministério Público!

Publicado por Cíntia Clementino
há 4 anos

Em primeiro lugar saiba que o inquérito civil surgiu no mundo jurídico com a Lei da Ação Civil Pública , Lei 7.347/85 e, nada mais é do que o instrumento de investigação do Ministério Público na área cível, destinado a colher elementos de prova para fundamentar a ação civl pública, para celebrar o termo de ajustamento de conduta ou, ainda, para realizar audiências públicas.

Então, se você recebeu uma notificação para prestar esclarecimentos num inquérito civil, o Ministério Público quer te ouvir para esclarecer algum fato que tenha causado lesão ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, às pessoas com deficiência, à criança ou adolescente, às pessoas idosas ou a qualquer interesse classificado como difuso ou coletivo.

Assim, mesmo não sendo um procedimento sujeito ao contraditório, de fundamental importância que o investigado compareça e seja assistido por um Advogado, pois só o Advogado poderá assegurar que seu cliente tenha todos os seus direitos resguardados, uma vez que é o próprio representante do Ministério Público, o Promotor de Justiça, que irá requisitar as diligências durante a instrução do inquérito civil, como por exemplo:

  • Oitiva: o Advogado deverá acompanhar o investigado que poderá se valer do seu direito de permanecer em silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.
  • Perícias, vistorias e inspeções: qualquer prova admitida em direito poderá ser requisitada, como a perícia num documento, a vistoria num objeto, a inspeção num local, mas é vedada:
  1. a escuta telefônica: só o juiz pode autorizar e somente para instruir investigação em processo criminal, portanto é incabível no inquérito civil;
  2. a busca domiciliar: também somente com ordem judicial, em razão do princípio constitucional que assegura ser o domicílio inviolável.
  • Controvérsias sobre diligências: por último, mas não menos importante, havendo dúvida a respeito da necessidade de quaisquer diligências, o Advogado deverá recorrer ao Judiciário, valendo-se do Mandado de Segurança, do Habeas Corpus ou Habeas Data.

E como dica final, deixo um pensamento de Michel Foucault no livro "A verdade e as formas jurídicas", onde o filósofo faz uma análise da verdade concebida e dos dispositivos de controle inventados pela sociedade.

Parece-me que esse mecanismo da verdade obedece inicialmente a uma lei, uma espécie de pura forma, que poderíamos chamar de lei das metades. É por metades que se ajustam e se encaixam (...) a descoberta da verdade. (A verdade e as formas jurídicas. Michel Foucault).
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